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Art. 5º do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 5



Art. 5o  O adicional de compensação orgânica é devido:

I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b) do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c) da primeira imersão em submarino;

d) do primeiro mergulho com escafandro ou com aparelho;

e) do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e

f) do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

II - no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4o deste Decreto; e

II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 4o deste Decreto, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as respectivas atividades.

III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea “e” do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto:       (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo.       (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência


Conteudo atualizado em 15/09/2023