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Artigo 51
§ 1o Para fim de seguro, a bagagem será avaliada, conforme descrito abaixo:
I - móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico: até dez vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar; e
II - automóveis e motocicletas: até o valor praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da requisição, aplicável à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.
§ 2o O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem quando este for inferior ao teto obtido, na forma do inciso I do § 1o deste artigo.
§ 3o Caso o militar julgue insuficiente o valor segurado para sua bagagem na forma do inciso I do § 1o deste artigo, poderá complementá-lo, desde que arque com a diferença junto à companhia transportadora.








