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Art. 59 do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 59



Art. 59.  Nas restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do art. 40 deste Decreto.

§ 1o  Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.

§ 2o  Na hipótese do inciso III do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência

§ 3o  Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.


Conteudo atualizado em 15/09/2023