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Artigo 59
§ 1o Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.
§ 2o Na hipótese do inciso III do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
§ 3o Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.








