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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.







