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Artigo 7
Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4o deste Decreto, considerar-se-ão os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil".
Parágrafo único. Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência








