MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 4.307/2002




Decretos - 4.307, de 18.7.2002 - 4.307, de 18.7.2002 Publicado no DOU de 19.7.2002 Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras pr




Artigo 7



Art. 7o  Os Comandantes de Força, no âmbito de suas competências, estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darão direito ao pagamento de quotas.

Parágrafo único.   Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 4o deste Decreto, considerar-se-ão os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil".

Parágrafo único.  Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes da Aviação Civil.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência


Conteudo atualizado em 15/09/2023