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Artigo 79
Art. 79. A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-invalidez será suspenso. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Parágrafo único. O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.421, de 2006, o que for maior. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Seção IX
Do Adicional de Férias








