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Artigo 2
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Art. 2o Os bens relacionados às atividades:
I - do Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional serão entregues ao Arquivo Nacional;
II - da biblioteca da Imprensa Nacional serão entregues à Advocacia-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 6.482, de 2008)
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 05/06/2022








