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Art. 2º do Decreto nº 4.294/2002




Decretos - 4.294, de 3.7.2002 - 4.294, de 3.7.2002 Publicado no DOU de 4.7.2002 Dispõe sobre a extinção de atividades desenvolvidas na Imprensa Nacional, disciplina a destinação dos bens utilizados nessas atividades, e dá outras providências.)




Artigo 2



Art. 2o  Os bens relacionados às atividades:

        I - do Núcleo de Recuperação de Obras Raras da Imprensa Nacional serão entregues ao Arquivo Nacional;

        II - da biblioteca da Imprensa Nacional serão entregues à Advocacia-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 6.482, de 2008)

        Parágrafo único.  Compete ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2022