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Art. 4º do Decreto nº 4.291/2002




Decretos - 4.291, de, 27.6.2002 - 4.291, de, 27.6.2002 Publicado no DOU de 28.6.2002 Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 2.090, de 9 de dezembro de 1996.

        Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2002

A N E X O

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

        Art. 1º  À Escola Superior de Guerra - ESG compete planejar, coordenar e desenvolver os cursos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

        Art. 2º  A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:

        I - Direção;

        II - Junta Consultiva;

        III - Departamento de Estudos; e

        IV - Departamento de Administração.

        § 1º  A Direção compreende:

        I - o Comandante e Diretor de Estudos;

        II - o Subcomandante e Subdiretor de Estudos; e

        III - os Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.

        § 2º  O Comandante e Diretor de Estudos dispõe de um Gabinete, que compõe a Direção.

        § 3º  A Junta Consultiva é constituída por componentes da ESG.

        Art. 3º  À Direção da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.

        Art. 4º  Compete à Junta Consultiva a assessoria especial e permanente da Direção da Escola, podendo seus membros, a critério do Comandante, participar das atividades de estudos.

       
Conteudo atualizado em 30/06/2021