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Artigo 9
I - para os militares:
a) das Forças Armadas:
1. estar no primeiro posto de Oficial General ou no último posto de Oficial Superior;
2. possuir um dos Cursos de Altos Estudos Militares reconhecido por sua Força, previsto para os respectivos Quadros e Corpos; e
3. haver sido indicado pelo Comando de sua Força;
b) das Forças Auxiliares:
1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;
2. possuir curso equivalente ao de Comando e Estado-Maior das Forças Singulares; e
3. haver sido indicado pelo Governador de seu Estado;
II - para civis pertencentes à Administração Pública:
a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com sua profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pela Escola Superior de Guerra;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e
d) se Diplomata, ocupar cargo nas classes de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas;
III - para civis não pertencentes à Administração Pública:
a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou profissão, comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e
d) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor de Estudos da ESG.








