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Artigo 5
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Art. 5o A Fundação Universidade Federal do Tocantins será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto a ser aprovado na forma do § 2o do art. 9o da Lei no 4.024, de 1961, com a redação da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
Conteudo atualizado em 16/11/2021








