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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Os beneficiários do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, de que trata o art. 1o, que sejam autores de ação judicial que tenham por objeto este Programa, somente receberão os valores previstos no § 2o do art. 7o da Lei no 10.453, de 2002, se renunciarem ao pretenso direito sobre o qual se funda a ação nos termos do art. 9o do Decreto no 2.346, de 10 de outubro de 1997.
Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada do pedido devidamente protocolado, bem assim da respectiva decisão de extinção da ação judicial.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








