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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o O art. 2o do Decreto no 3.546, de 17 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ..................................................................
.............................................................................
§ 1o Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.
§ 2o O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.
....................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 15/05/2021







