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Artigo 6
§ 1o Configurada qualquer uma das infrações previstas no art. 12 da Lei no 10.357, de 2001, a pessoa física ou jurídica infratora será notificada para apresentar defesa, no prazo de trinta dias.
§ 2o Transcorrido o prazo de defesa, o Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos decidirá pela aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei no 10.357, de 2001, ou pelo arquivamento.
§ 3o Da decisão do Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a quem compete decidir em última instância administrativa.
§ 4o Não será conhecido o recurso protocolizado intempestivamente.
§ 5o Qualquer que seja a decisão a que se refere este artigo, a pessoa física ou jurídica fiscalizada dela será notificada mediante recebimento de termo de ciência.
Conteudo atualizado em 27/03/2022







