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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 27/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o Os valores resultantes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, da aplicação de multa e da alienação de produtos químicos serão recolhidos ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por intermédio de guia própria instituída pela Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1o A Secretaria Nacional Antidrogas repassará ao Departamento de Polícia Federal, até o décimo dia útil de cada mês, oitenta por cento do total dos valores a que se refere este artigo, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e repressão ao tráfico ilícito de drogas.
§ 2o O repasse de recursos previsto neste artigo será efetuado com base no detalhamento de despesas elaborado previamente pelo Órgão Central de Controle de Produtos Químicos.
Conteudo atualizado em 27/03/2022








