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Art. 19 do Decreto nº 4.259/2002




Decretos - 4.259, de 5.6.2002 - 4.259, de 5.6.2002 Publicado no DOU de 6.6.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:

        I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

        II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

        III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

        IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

        V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais definidos pelo CNPS, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;

        VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

        VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

        VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

        IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

        Parágrafo único.  Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.213, de 1991.

       
Conteudo atualizado em 16/01/2022