Art.
1o O art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 315............................................................
............................................................
§ 2o O benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o benefício será concedido:
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Conteudo atualizado em 11/05/2022