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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Aos Assessores Processuais incumbe:
I - quando determinado pelo plenário:
a) acompanhar e avaliar os compromissos de desempenho e de cessação firmados pelo CADE; e
b) implementar as ações programáticas formuladas pelo plenário;
II - prestar assessoramento ao presidente e aos conselheiros naquelas matérias de maior complexidade e que requeiram experiência e notório conhecimento jurídico ou econômico; e
III - elaborar estudos e subsidiar a formulação de diretrizes para o CADE, compatíveis com as políticas econômica, industrial e de comércio exterior.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








