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Artigo 8
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Art. 8º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei nº 8.884, de 1994 e, ainda:
I - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








