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Art. 10 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  O Fundo terá como agente operador instituição financeira oficial federal, ao qual compete:

        I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da ADA, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;

        II - decidir, em cada projeto encaminhado pela ADA, se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regulamento;

        III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes;

        IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do Fundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

        V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores nos termos deste Regulamento;

        VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos;

        VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no parecer de análise, a serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inciso VI deste artigo e no inciso VI do art. 8º;

        VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor econômico;

        IX - guardar em depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato com a ADA;

        X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo Fundo;

        XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a 0,15%; e

        XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        XII - executar os créditos que tenham origem no inadimplemento financeiro, decorrente do não-pagamento das debêntures nas datas de vencimento previstas nos contratos celebrados com as empresas titulares de projetos.

CAPÍTULO III

DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Seção I

Da Destinação dos Recursos do Fundo

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021