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Art. 15 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADA fica limitado a até quinze por cento do montante subscrito.

        Art. 15.  A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas      condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADA fica limitado a até: (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        I - cinqüenta por cento do montante subscrito, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia; e (Incluído pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        II - quinze por cento do montante subscrito, nos demais empreendimentos. (Incluído pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        § 1o  A aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de prévia comprovação de capacidade da empresa titular de projeto promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela ADA e pelo agente operador.

        § 2o  As escrituras de emissão das debêntures poderão conter cláusula facultando ao agente operador optar pela conversão de até 2,5% em ações, desde que ele efetue em moeda a amortização integral da operação ao Fundo, nos prazos de vencimento determinados no contrato.

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021