MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADA e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento.

        Art. 21.  O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADA e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender até vinte anos, a critério da ADA e ouvidos o Ministério da Integração Nacional e o agente operador, no caso de projetos de infra-estrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        Parágrafo único.  O período de carência será contado da data de contratação até um ano após a data prevista no contrato para o projeto entrar em operação.

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021