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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADA e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento.
Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADA e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender até vinte anos, a critério da ADA e ouvidos o Ministério da Integração Nacional e o agente operador, no caso de projetos de infra-estrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
Parágrafo único. O período de carência será contado da data de contratação até um ano após a data prevista no contrato para o projeto entrar em operação.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








