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Art. 45 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45.  Com exceção dos pagamentos de adiantamento de fornecedores de bens e serviços, que deverão ser feitos diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor, todos os recursos do Fundo liberados para projetos deverão ser movimentados em conta-corrente especial aberta no agente operador, vinculada à pessoa jurídica titular do projeto.

        § 1º  A conta-corrente a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do Fundo, vedada a movimentação entre contas-correntes ou quaisquer outros tipos de depósitos não relacionados com a liberação de recursos para o projeto.

        § 2º  A movimentação de recursos na conta-corrente especial deverá ocorrer nas seguintes condições, sem prejuízo de exigências adicionais e complementares da ADA e do agente operador:

        I - para cada pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens deverá ser emitido um cheque único, individual, nominal e cruzado em cujo verso deverá constar o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

        II - havendo endosso no cheque, este deverá obrigatoriamente conter no verso a identificação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do beneficiário do endosso, até aquele que se beneficiou do depósito do referido título após a compensação.

        III - poderá o pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens ser feito por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, via Transferência Eletrônica Disponível, e deverá ser indicado obrigatoriamente nos campos específicos (finalidade/histórico/descrição da transferência) o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        § 3o  É vedada a utilização de cheques avulsos, administrativos, ordem bancária de pagamento, ou qualquer outro meio diferente do previsto no § 2o, para débito na conta-corrente especial, excetuando-se o caso de pagamento do fornecedor pelo agente operador.

        § 4º  É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta-corrente especial em desacordo com as regras deste artigo, sob pena de sofrer multa contratual aplicada pela ADA no valor de até três vezes o valor sacado irregularmente, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar e de eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos da legislação aplicável.

        § 5º  A multa e demais providências a que se refere o § 4o não excluem a responsabilidade da empresa titular de projeto pela devolução integral ao Fundo dos valores movimentados em desacordo com as normas deste artigo, nem a possibilidade de submissão da empresa a processo de cancelamento do financiamento, a critério da ADA e do agente operador.

        § 6º  O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADA, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto.

        § 6o  O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADA, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, bem como da movimentação via Transferência Eletrônica Disponível, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque ou Transferência Eletrônica Disponível, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        § 7º  Para cumprimento do disposto no § 6o, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.

        § 8º  A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo e do § 2o do art. 29.

        § 8o  A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

Seção II

Execução Contábil dos Projetos

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021