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Artigo 45
§ 2º A movimentação de recursos na conta-corrente especial deverá ocorrer nas seguintes condições, sem prejuízo de exigências adicionais e complementares da ADA e do agente operador:
III - poderá o pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens ser feito por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, via Transferência Eletrônica Disponível, e deverá ser indicado obrigatoriamente nos campos específicos (finalidade/histórico/descrição da transferência) o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
§ 3o É vedada a utilização de cheques avulsos, administrativos, ordem bancária de pagamento, ou qualquer outro meio diferente do previsto no § 2o, para débito na conta-corrente especial, excetuando-se o caso de pagamento do fornecedor pelo agente operador.
§ 4 § 6º O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADA, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto.
§ 6o O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADA, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, bem como da movimentação via Transferência Eletrônica Disponível, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque ou Transferência Eletrônica Disponível, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
§ 7º Para cumprimento do disposto no § 6o, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.
§ 8º A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo e do § 2o do art. 29.
§ 8o A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
Seção II
Execução Contábil dos Projetos
Conteudo atualizado em 10/06/2021








