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Art. 47 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47.  A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da ADA, ouvido o agente operador, para efetivação de quaisquer modificações.

        § 1º  Durante a execução do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no Regulamento do Fundo, poderão ser submetidos à apreciação da ADA, ouvido o agente operador:

        I - a alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

        II - a reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de produção;

        III - a recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do Fundo no investimento, definidos neste Regulamento;

        IV - a alteração ou troca de controle acionário, entendido este como cinqüenta e um por cento do capital votante da sociedade titular do projeto aprovado;

        V - a relocalização do empreendimento; e

        VI - a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.

        § 2º  Observado o disposto no § 1º, a ADA, mediante parecer favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde que:

        I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;

        II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

        a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

        b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

        § 3º  Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da ADA e desde que haja parecer favorável do agente operador.

        § 4º  Compete à ADA decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.

        § 5º  O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Seção I

Das Obrigações do Agente Operador

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021