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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de dez por cento, escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:
N | Pena Convencional |
até dez | um por cento |
até vinte | dois por cento |
até trinta | três por cento |
até quarenta | quatro por cento |
até cinqüenta | cinco por cento |
até sessenta | seis por cento |
até setenta | sete por cento |
até oitenta | oito por cento |
até noventa | nove por cento |
até cem ou mais | dez por cento |
Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.
Seção III
Inadimplência Não-Financeira
Conteudo atualizado em 10/06/2021







