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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. A prestação de contas anual da administração do Fundo deverá conter relatório de gestão da ADA, do agente operador e do responsável pela análise dos projetos, enquanto este responder nos termos do art. 28 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001.
Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ADA e submetida à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para auditoria e certificação das contas, devendo este órgão providenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de Estado para pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








