- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 58
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, isolada ou cumulativamente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras oficiais federais.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, somente serão admitidos à sistemática de investimento do Fundo projetos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
II - cujos titulares renunciem, em caráter expresso e irrevogável, ao direito de receber recursos do FINAM; (Revogado pelo Decreto nº 5.593, de 2005)
III - estejam com sua execução físico-financeira em situação de regularidade perante o sistema FINAM, atestada pelo Ministério da Integração Nacional, mediante relatório de fiscalização que comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e dos recursos próprios ou de terceiros, em consonância com o cronograma aprovado, e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e documental, observados os critérios definidos nos §§ 1o a 5o do art. 41, no que couber, sem prejuízo do pronunciamento da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e da Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências;
IV - não estejam em situação de irregularidade perante a Comissão de Valores Mobiliários;
V - apresentem comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, da empresa titular e dos seus acionistas controladores;
VI - comprovem a inexistência de restrições cadastrais que possam indicar o comprometimento de sua viabilidade econômico-financeira; e
VII - tenham parecer técnico favorável de análise do projeto nos termos do art. 9o.
§ 2o Os projetos a que se refere o caput, obedecidos os requisitos do § 1o, ficarão à disposição das instituições financeiras oficiais federais para identificação de agente operador interessado em assumir parte do risco de crédito na operação, nos termos do art. 12.
§ 3o O enquadramento dos projetos na sistemática do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia fica condicionado à existência de disponibilidades de recursos.








