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Art. 58 do Decreto nº 4.254/2002




Decretos - 4.254, de 31.5.2002 - 4.254, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências.




Artigo 58



Art. 58.  Os beneficiários de projetos aprovados e em fase de implantação no âmbito do FINAM que tenham saldo de recursos a receber, oriundo da modalidade de aplicação prevista no art. 5o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, desde que atendam às normas específicas de cada fundo ou programa, poderão optar pela sistemática:

        I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

        I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, isolada ou cumulativamente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou

        III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras oficiais federais.

        § 1o  Para os fins do disposto no caput, somente serão admitidos à sistemática de investimento do Fundo projetos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

        I - estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

        II - cujos titulares renunciem, em caráter expresso e irrevogável, ao direito de receber recursos do FINAM; (Revogado pelo Decreto nº 5.593, de 2005)

        III - estejam com sua execução físico-financeira em situação de regularidade perante o sistema FINAM, atestada pelo Ministério da Integração Nacional, mediante relatório de fiscalização que comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e dos recursos próprios ou de terceiros, em consonância com o cronograma aprovado, e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e documental, observados os critérios definidos nos §§ 1o a 5o do art. 41, no que couber, sem prejuízo do pronunciamento da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e da Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências;

        IV - não estejam em situação de irregularidade perante a Comissão de Valores Mobiliários;

        V - apresentem comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, da empresa titular e dos seus acionistas controladores;

        VI - comprovem a inexistência de restrições cadastrais que possam indicar o comprometimento de sua viabilidade econômico-financeira; e

        VII - tenham parecer técnico favorável de análise do projeto nos termos do art. 9o.

        § 2o  Os projetos a que se refere o caput, obedecidos os requisitos do § 1o, ficarão à disposição das instituições financeiras oficiais federais para identificação de agente operador interessado em assumir parte do risco de crédito na operação, nos termos do art. 12.

        § 3o  O enquadramento dos projetos na sistemática do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia fica condicionado à existência de disponibilidades de recursos.

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021