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Artigo 7
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Art. 7o O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, que integra a estrutura do Ministério da Integração Nacional, tem as seguintes competências, em relação ao funcionamento do Fundo: I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento regional com recursos de que trata este Regulamento, mediante proposta da ADA e ouvido o Ministério da Integração Nacional;
Conteudo atualizado em 10/06/2021
II - supervisionar o cumprimento das diretrizes referidas no inciso I;
III - definir normas e condições para a contrapartida de Estados e Municípios, na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 3o da Medida Provisória no 2.157-5, de 2001.
§ 1o O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 2o A comprovação orçamentária da contrapartida prevista no inciso III deverá ser feita mediante a inclusão de dotação específica em leis orçamentárias estadual e municipal.
Seção II
Da Gestora do Fundo
Conteudo atualizado em 10/06/2021







