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Art. 14 do Decreto nº 4.253/2002




Decretos - 4.253, de 31.5.2002 - 4.253, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  A aprovação de projetos fica condicionada à apresentação de demonstrativo da capacidade do Fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por intermédio do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I deste Regulamento, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da ADENE, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:

        I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

        II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

        III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 7o, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

        IV - a reserva prudencial, de que trata o § 6o, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

        V - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

        VI - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes nos projetos a serem aprovados;

        VII - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;

        VIII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, subtraindo-se a reserva prudencial, o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e

        IX - o resultado financeiro, representado pelo somatório da disponibilidade financeira e a reserva prudencial.

        § 1o  O documento cujo modelo está no Apêndice I deste Regulamento deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.

        § 2o  A ADENE deverá elaborar, anualmente, a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.

        § 3o  O documento a que se refere o § 2o deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

        § 4o  A ADENE deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada.

        § 5o  O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

        § 6o  A ADENE deverá manter como reserva prudencial o montante de dez por cento do resultado das disponibilidades financeiras do Fundo para cobrir eventuais receitas frustradas no exercício.

        § 7o  Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do Fundo o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.

        § 8o  A inobservância do disposto neste artigo, inclusive quanto à reserva prudencial, configura infringência ao disposto no inciso XV do art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

        § 9o  Quando a reserva prudencial estiver abaixo do limite mínimo estabelecido no § 6o, a aprovação de cartas-consulta e de projetos será automaticamente suspensa, enquanto perdurar aquela situação.

CAPÍTULO IV

DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Seção I

Da Modalidade de Participação

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021