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Artigo 20
Art. 20. As debêntures a serem subscritas com recursos do Fundo terão garantia real, admitidas também garantias flutuantes e garantias diferenciadas, prestadas cumulativamente ou não, próprias de operações estruturadas ou Project Finance, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
I - seguros de conclusão de obra e de performance; (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
II - cessão de direitos emergentes de concessão; (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
III - penhor de recebíveis; (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
IV - fundos de liquidez; (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
V - fiança bancária; e (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
VI - fiança prestada pelos acionistas controladores. (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 1o Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 2o Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, ouvidos a ADENE e o agente operador, o que deverá ser averbado no competente registro. (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 3o As garantias flutuantes deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e vinculadas assim que disponíveis. (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 4o Serão estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 5o Poderá também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput deste artigo, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na ocorrência de descumprimento das condições contratuais. (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 6o O não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, poderá implicar, a critério da ADENE, ouvido o agente operador, antecipação do vencimento da dívida. (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 7o Ao final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito. (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Conteudo atualizado em 15/05/2021








