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Artigo 22
Parágrafo único. Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADENE, em função das peculiaridades dos projetos.
§ 1o O del credere previsto no § 1o do art. 12 incidirá sobre as debêntures, a partir de sua emissão, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 2o Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADENE, em função das peculiaridades dos projetos. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
Conteudo atualizado em 15/05/2021








