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Art. 24 do Decreto nº 4.253/2002




Decretos - 4.253, de 31.5.2002 - 4.253, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24.  A ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou resgate, optar pelo pagamento do principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter até quinze por cento das debêntures subscritas em ações com direito a voto, nas operações em que houver risco do Fundo, desde que:
       
I - a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e (Revogado pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
        II - o valor de liquidez das ações no mercado seja superior ao das debêntures.(Revogado pelo Decreto nº 5.592, de 2005)

        Art. 24.  A ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou de resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações com ou sem direito a voto até o limite estabelecido no art. 15 as debêntures subscritas nas operações em que houver risco do Fundo, desde que a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures. (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021