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Artigo 27
§ 1o A participação de recursos próprios de que trata o caput deste artigo será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inciso III do § 3o do art. 13.
§ 1o A participação de recursos próprios de que trata o caput será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada, concomitante às subscrições feitas pelo Fundo, em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inciso III do § 3o do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
§ 2o A movimentação dos recursos a que se refere o § 1o deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do Fundo.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da Carta-Consulta
Conteudo atualizado em 15/05/2021








