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Art. 27 do Decreto nº 4.253/2002




Decretos - 4.253, de 31.5.2002 - 4.253, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27.  A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimento totais previstos para o projeto.

        § 1o  A participação de recursos próprios de que trata o caput deste artigo será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inciso III do § 3o do art. 13.

        § 1o  A participação de recursos próprios de que trata o caput será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada, concomitante às subscrições feitas pelo Fundo, em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inciso III do § 3o do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)

        § 2o  A movimentação dos recursos a que se refere o § 1o deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do Fundo.

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Seção I

Da Carta-Consulta

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021