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Art. 4º do Decreto nº 4.253/2002




Decretos - 4.253, de 31.5.2002 - 4.253, de 31.5.2002 Publicado no DOU de 3.6.2002 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Mary Dayse Kinzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2002

A N E X O

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Seção I

Da Natureza e Finalidade do Fundo

        Art. 1o  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, criado pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, na forma deste Regulamento.

Seção II

Da Origem dos Recursos

        Art. 2o  Constituem recursos do Fundo:

        I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

        II - produto da alienação de valores mobiliários e quaisquer outros rendimentos a eles vinculados;

        III - eventuais resultados de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos aos recursos a que se refere o inciso I;

        IV - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem assim o ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial;

        V - produto de multas, nos termos deste Regulamento;

        VI - eventual produto de aplicação de recursos liberados até a data do efetivo depósito na conta-corrente do beneficiário; e

        VII - outros recursos previstos em lei.

        Parágrafo único.  A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII será feita na conta única do Tesouro Nacional.

Seção III

Das Despesas do Fundo

        Art. 3o  Constituem despesas do Fundo:

        I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da ADENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art. 8o;

        II - dois por cento do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10;

        II - a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10: (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)

        a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e

        b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

        III - despesas realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e

        IV - até 97,5% de operações baixadas no ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.

Seção IV

Da Execução Orçamentária e Financeira

        Art. 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021