- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 4
Brasília, 31 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2002
A N E X O
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Natureza e Finalidade do Fundo
Art. 1o O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, criado pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, na forma deste Regulamento.
Seção II
Da Origem dos Recursos
Art. 2o Constituem recursos do Fundo:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - produto da alienação de valores mobiliários e quaisquer outros rendimentos a eles vinculados;
III - eventuais resultados de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos aos recursos a que se refere o inciso I;
IV - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem assim o ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial;
V - produto de multas, nos termos deste Regulamento;
VI - eventual produto de aplicação de recursos liberados até a data do efetivo depósito na conta-corrente do beneficiário; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII será feita na conta única do Tesouro Nacional.
Seção III
Das Despesas do Fundo
Art. 3o Constituem despesas do Fundo:
I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da ADENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art. 8o;
II - dois por cento do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10;
II - a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10: (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e
b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
III - despesas realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e
IV - até 97,5% de operações baixadas no ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e Financeira
Art. 4o As disponibilidades financeiras do Fundo ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








