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Artigo 44
Art. 44. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações aprovadas pela ADENE: (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 2005)
I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta, bem assim qualquer outro ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;
II - efetivar o seguro dos bens dados em garantia;
III - registrar as emissões dos títulos de crédito ou societários no registro de comércio competente;
IV - estar a empresa titular de projeto e seus acionistas controladores em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a ADENE e o agente operador; e
V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV, no prazo de trinta dias da data de aprovação da liberação pela ADENE, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.
Parágrafo único. A não apresentação das informações e documentos no prazo a que se refere o inciso V implicará o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à ADENE e ao interessado, no prazo de cinco dias úteis após o vencimento do prazo fixado para regularização das pendências.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Execução Financeira dos Projetos
Conteudo atualizado em 15/05/2021








