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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do Fundo deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:
I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o Fundo; ouII - cinco anos após o julgamento das contas do Fundo pelo Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Adesão ao Fundo
Conteudo atualizado em 15/05/2021








