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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos de autarquias e fundações e os dirigentes das empresas públicas poderão delegar as competências previstas no § 1° do art. 1° e do parágrafo único do art.4o, vedada a subdelegação.








