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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o Diplomata temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário.
Conteudo atualizado em 19/08/2021








