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Art. 15 do Decreto nº 4.247/2002




Decretos - 4.247, de 22.5.2002 - 4.247, de 22.5.2002 Publicado no DOU de 23.5.2002 Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:

        I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem pontos;

        II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo.

        II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA calculada com base na pontuação máxima, observando-se o nível do cargo efetivo.(Redação dada pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

        Parágrafo único.  No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 9º deste Decreto, serão atribuídos aos servidores a que se refere o inciso I cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.(Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021