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Art. 4º do Decreto nº 4.244/2002




Decretos - 4.244, de 22.5.2002 - 4.244, de 22.5.2002 Publicado no DOU de 23.5.2002 Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.




Artigo 4



Art. 4º  As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - por motivo de segurança e emergência médica;

II - em viagens a serviço; e

III - deslocamentos para o local de residência permanente.              (Vide Decreto nº 8.432, de 2015)

Parágrafo único.  No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e

II - demais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972.

Art. 4º-A.  As autoridades de que trata o art. 1o, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente.             (Incluído pelo Decreto nº 6.911, de 2009).


Conteudo atualizado em 06/12/2021