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Artigo 1
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
§ 1o A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, código DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Secretaria-Geral.
§ 2o A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, bem assim àqueles objeto de legislação específica.
§ 3o O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo, relativamente à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo e ao Gabinete do Presidente da República, mediante proposta de seus titulares.
§ 4o O Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Chefe da Controladoria-Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
Conteudo atualizado em 23/10/2022







