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Artigo 2
Brasília, 21 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2002
Acordo de Complementação Econômica No 36
celebrado entre os Governos dos Estados Partes
do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia
Décimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Tendo em vista a Resolução MCS-BO No. 02/01 da Comissão Administradora do ACE 36,
Convêm em:
Artigo 1º.- Prorrogar de 1º de janeiro até 31 de março de 2002 o tratamento especial previsto no Apêndice 2, alínea a), do Anexo 9 do Regime de Origem.
Artigo 2°.- Estão excetuadas do disposto no artigo anterior, para os casos pertinentes, as posições tarifárias incluídas no Apêndice 3 da Resolução MCS-BO 4/00 Revista, para os quais vigora o Regime específico definitivo.
Artigo 3º - Aplicar de 1º de janeiro até 31 de março de 2002 o tratamento especial, previsto no Apêndice 2, alínea b), do Anexo 9 do Regime de Origem, excluídos os itens NALADI/SH 6205.20.00 e 6205.30.00, para os quais se prorroga o Regime Transitório de Origem até a mesma data.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.







