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Artigo 1
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Art. 1o O § 3o do art. 1o do Decreto no 1.947, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001."(NR)
Conteudo atualizado em 30/12/2021







