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Art. 4º do Decreto nº 4.227/2002




Decretos - 4.227, de 13.5.2002 - 4.227, de 13.5.2002 Publicado no DOU de 14.5.2002 Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O CNDI será composto:

I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;

b) das Relações Exteriores;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Educação;

e) da Saúde;

f) da Cultura;

g) do Esporte e Turismo;

h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

III - por nove representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

III - por dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.(Redação dada pelo Decreto nº 4.287, de 27.6.2002)

§ 1o  Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2o  O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.

§ 3o  Haverá um suplente para cada titular do CNDI.


Conteudo atualizado em 04/12/2021