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- 4.540, de 23.12.2002
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Artigo 4
I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Justiça;
b) das Relações Exteriores;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Educação;
e) da Saúde;
f) da Cultura;
g) do Esporte e Turismo;
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e
III - por nove representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
III - por dez representantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.(Redação dada pelo Decreto nº 4.287, de 27.6.2002)
§ 1o Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2o O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.
§ 3o Haverá um suplente para cada titular do CNDI.
Conteudo atualizado em 04/12/2021







