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Artigo 9
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Art. 9o A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador (prata) e Cavaleiro (bronze).
Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 10. O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá baixar atos complementares para execução deste Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.5.2002







