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| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.208, DE 23 DE ABRIL DE 2002.
| Dispõe sobre a medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A medalha "Bartolomeu de Gusmão", criada pelo Decreto n° 68.886, de 6 de julho de 1971, destina-se a premiar as personalidades militares e civis brasileiras que tenham prestado relevantes serviços à Força Aérea Brasileira.
Parágrafo único. A medalha de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como homenagem post mortem.
Art. 2o A medalha "Bartolomeu de Gusmão" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
Art. 3o A imposição da medalha "Bartolomeu de Gusmão" será feita, em princípio, no dia 25 de março, em solenidade presidida por representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 4o É permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Bartolomeu de Gusmão", de acordo com a letra "h" do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956.
Art. 5o O Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se os Decretos no 68.886, de 6 de julho de 1971, e no 92.091, de 9 de dezembro de 1985.
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002
Conteudo atualizado em 08/06/2022








