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Art. 10 do Decreto nº 4.207/2002




Decretos - 4.207, de 23.4.2002 - 4.207, de 23.4.2002 Publicado no DOU de 24.4.2002 Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:

I - o condecorado nacional que:

a) tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;

b)  tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e

c) sendo militar:

1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e

3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;

II - o condecorado nacional ou estrangeiro que:

a) tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

b)  recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e

c) tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.

Parágrafo único.  A cassação será feita ex officio, em ato do Comandante do Exército.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  O Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.

Art. 12.  Os casos omissos neste Decreto serão analisados e resolvidos pelo Comandante do Exército.

Art. 13.  O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 92.695, de 20 de maio de 1986.

Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/12/2021