- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 10
I - o condecorado nacional que:
a) tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;
b) tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e
c) sendo militar:
1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e
3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;
II - o condecorado nacional ou estrangeiro que:
a) tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
b) recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e
c) tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.
Parágrafo único. A cassação será feita ex officio, em ato do Comandante do Exército.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.
Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão analisados e resolvidos pelo Comandante do Exército.
Art. 13. O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 92.695, de 20 de maio de 1986.
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002







