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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.
Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.
CAPÍTULO II
DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS COMPLEMENTOS
Conteudo atualizado em 24/12/2021







