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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.
Parágrafo único. Na falta do Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.
Conteudo atualizado em 24/12/2021







