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Art. 18 do Decreto nº 4.206/2002




Decretos - 4.206, de 23.4.2002 - 4.206, de 23.4.2002 Publicado no DOU de 24.4.2002 Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.




Artigo 18



Art. 18.  A intervenção poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:

        I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

        II - aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

        III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;

        IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no conjunto de suas atividades;

        V - situação atuarial desequilibrada;

        VI - atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação líquida e certa;

        VII - administração temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos participantes e assistidos;

        VIII - falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou do instituidor e os da entidade fechada;

        IX - divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos; ou

        X - remeter dolosamente informações incorretas ao órgão regulador e fiscalizador.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021