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Art. 26 do Decreto nº 4.206/2002




Decretos - 4.206, de 23.4.2002 - 4.206, de 23.4.2002 Publicado no DOU de 24.4.2002 Dispõe sobre o regime de previdência complementar no âmbito das entidades fechadas.




Artigo 26



Art. 26.  O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

        § 1º  Os participantes e os assistidos do plano de benefício ficam dispensados de se habilitar aos respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

        § 2º  O cálculo dos créditos dos participantes e dos assistidos será realizado em bases técnicas, apresentadas por atuário, observada a seguinte ordem de preferência:

        I - assistidos e participantes que já implementaram todas as condições para gozo do benefício, mas ainda não o requereram;

        II - todos os créditos acumulados dos participantes do plano de benefício.

        § 3º  Caberá ao órgão regulador e fiscalizador estabelecer procedimento para o pagamento, aos participantes e aos assistidos do plano de benefício, dos valores correspondentes às suas reservas, observada a ordem de preferência estabelecida.

        § 4°  Na ocorrência de sobras do patrimônio ou de ingresso de novos recursos no plano, cumpridas todas as obrigações da liquidanda relativas à preferência legal dos créditos de natureza trabalhista e tributária, serão realizados os procedimentos de rateio, tantos quantos forem necessários à conclusão do processo de liquidação, contemplando todos os participantes e assistidos que estavam vinculados àquele plano de benefício na data da decretação da liquidação extrajudicial.

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021